DIREITO CONSTITUCIONAL

 DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


  Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:


I - a soberania;


II - a cidadania;


III - a dignidade da pessoa humana;


IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)


V - o pluralismo político.


Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.




Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.


  Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:


I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;


II - garantir o desenvolvimento nacional;


III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;


IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


  Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:


I - independência nacional;


II - prevalência dos direitos humanos;


III - autodeterminação dos povos;


IV - não-intervenção;


V - igualdade entre os Estados;


VI - defesa da paz;


VII - solução pacífica dos conflitos;


VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;


IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;


X - concessão de asilo político.


Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

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